STF julga constitucional a apreensão da habilitação de motorista em excesso de velocidade

O Plenário da casa deu constitucionalidade para a redação dada pela Lei 11.334/06 ao artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).

PUBLICIDADE

Na última semana o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma pauta de muito interesse para os motoristas brasileiros. Com a vitória por voto da maioria dos ministros da casa, foi compreendida como constitucional a penalidade prevista no Código Brasileiro de Trânsito (CTB) que pune os motoristas com a suspensão do direito de dirigir caso sejam flagrados em velocidades superiores a 50% do permitido.

PUBLICIDADE

Imbróglio é alvo de discussões antigas

No ano de 2007, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reivindicou ao STF uma análise acerca da constitucionalidade da redação dada pela Lei 11.334/06 ao artigo 218 do CTB, permitindo a apreensão da carteira de motorista do infrator.

Em suas alegações, as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, que constam na penalidade, iriam em desencontro aos princípios constitucionais dispostos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição, ferindo as garantias do devido processo legal e o direito de defesa ao acusado.

STF entende como constitucionais tais expressões

Apesar da pauta ser alvo de questionamentos por parte da OAB, o Plenário do STF entendeu de maneira distinta, julgando constitucionais tais expressões, em sessão realizada na última quinta-feira (28). Por conta disso, quem for flagrado em velocidade superior ao total + 50% do que autoriza a via na qual transita, estará sujeito às punições constantes no CBT.

O voto vencedor foi dado pelo ministro Edson Fachin. Na mesma linha de raciocínio, votaram anteriormente Cármen Lucia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

PUBLICIDADE